Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1998.
valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:
A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:
pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97 e alterações.
No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.
A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.
Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será revogado ou terá vencimento antecipado.
Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.