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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1998.


Art. 1º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 3º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

I

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

II

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

III

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

IV

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

V

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 4º

O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

para produtos industrializados pelo empreendimento:

a

valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;

b

prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

II

para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:

a

valor equivalente a até 9% do faturamento bruto das operações de importação;

b

prazo máximo de fruição de 05 (cinco) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;

e

limite de 50% do ICMS devido.

§ 1º

A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:

a

mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo, ou

b

pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97 e alterações.

§ 2º

No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.

§ 3º

A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.

Art. 5º

Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será revogado ou terá vencimento antecipado.

Art. 6º

Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998