Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I
para produtos industrializados pelo empreendimento:
a
valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
b
prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
c
carência de até 10 (dez) anos;
d
prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
II
para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:
a
valor equivalente a até 9% do faturamento bruto das operações de importação;
b
prazo máximo de fruição de 05 (cinco) anos;
c
carência de até 10 (dez) anos;
d
prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
e
limite de 50% do ICMS devido.
§ 1º
A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:
a
mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo, ou
b
pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97 e alterações.
§ 2º
No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.
§ 3º
A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.