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Artigo 4º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

para produtos industrializados pelo empreendimento:

a

valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;

b

prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

II

para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:

a

valor equivalente a até 9% do faturamento bruto das operações de importação;

b

prazo máximo de fruição de 05 (cinco) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;

e

limite de 50% do ICMS devido.

§ 1º

A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:

a

mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo, ou

b

pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97 e alterações.

§ 2º

No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.

§ 3º

A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.