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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.