Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.