Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245 de 02 de Dezembro de 1998
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.