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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10900 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a reestruturar societariamente a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e a Companhia Riograndense de Mineração - CRM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.


Art. 1º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 2º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 5º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 6º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.076, de 06 de janeiro de 1998)

Art. 7º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 8º

O artigo 7º da Lei nº 9.128, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - O Estado do Rio Grande do Sul poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos do capital da SULGAS.

Art. 9º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.575, de 18 de julho de 2006)

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10900 de 26 de Dezembro de 1996