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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10900 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a reestruturar societariamente a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e a Companhia Riograndense de Mineração - CRM, e dá outras providências.

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Art. 8º

O artigo 7º da Lei nº 9.128, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - O Estado do Rio Grande do Sul poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos do capital da SULGAS.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10900 /1996