Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10807 de 15 de Julho de 1996
Altera o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.
Fica alterado o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEERGS, criado pela Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, e alterações, conforme as disposições desta lei.
As atribuições dos cargos de Auxiliar de Serviço e Escriturário da CEERGS passam a ser as constantes do Anexo I desta lei.
Ficam extintas 3162 (três mil cento e sessenta e duas) funções gratificadas arroladas no Anexo II desta lei.
As atribuições das funções gratificadas extintas, abaixo relacionadas, ficam absorvidas pelas atribuições das funções gratificadas criadas neste artigo, observada a seguinte correspondência:
de Contabilista de Agência de 1ª e 2ª Categoria, Nível 11, e Contabilista de Agência de 3ª e 4ª Categoria, Nível 12, para Assistente de Contabilidade de Agência, Nível 11;
de Chefe de Núcleo de Agência de 1ª e 2ª Categoria, Nível 11, e Chefe de Núcleo de Agência de 3ª e 4ª Categoria, Nível 12, para Chefe de Núcleo de Agência, Nível 11,
Os titulares das funções gratificadas extintas, referidas no parágrafo anterior, passam, automaticamente, para a titulação das funções gratificadas criadas conforme a correspondência estabelecida até nova designação.
Fica alterada para o nível 01 (um) a classificação da função gratificada de Gerente da Agência Matriz.
As funções gratificadas da CEERGS passam a ser as constantes do Anexo III, cujas atribuições e pré-requisitos para o seu provimento são os descritos no Anexo IV desta lei.
O servidor que, por ocasião da vigência desta lei, titular função gratificada extinta e não tiver direito à incorporação integral da mesma, nos termos estabelecidos em lei, terá a respectiva diferença transformada em Parcela Autônoma de Extinção de Função Gratificada de Serviço, a ser absorvida em futuras majorações salariais.
O disposto no "caput", no tocante à transformação em parcela autônoma, não se aplica ao servidor que for designado para função gratificada de valor igual ou superior à função extinta.
No caso do servidor ser designado para função gratificada de valor inferior ao da função extinta, o valor da parcela autônoma, referida no "caput" deste artigo, fica limitado à diferença entre o valor da função extinta e o da nova função titulada, enquanto a parcela não for absorvida ao vencimento básico.
A vantagem pecuniária denominada "Quebra de Caixa", atribuída aos servidores que exercem atividades vinculadas ao manuseio de valores, fica fixada em R$ 100,00 (cem reais), sendo o seu valor revisto, a partir de 1º de setembro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajustes fixados para as funções gratificadas da CEERGS.
A vantagem a que se refere o "caput" deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria se, no momento desta, estiver sendo percebida, no mínimo, há 05 (cinco) anos consecutivos.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias.
ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.