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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10807 de 15 de Julho de 1996

Altera o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica alterado o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEERGS, criado pela Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, e alterações, conforme as disposições desta lei.

Art. 2º

As atribuições dos cargos de Auxiliar de Serviço e Escriturário da CEERGS passam a ser as constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º

Ficam extintas 3162 (três mil cento e sessenta e duas) funções gratificadas arroladas no Anexo II desta lei.

Art. 4º

Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

I

195 (cento e noventa e cinco) funções de Assistente de Contabilidade de Agência, Nível 11;

II

430 (quatrocentos e trinta) funções de Chefe de Núcleo de Agência, Nível 11;

III

03 (três) funções de Licitador, Nível 03;

IV

01 (uma) função de Subchefe da Secretaria Geral, Nível 03;

V

01 (uma) função de Chefe de Gabinete da Diretoria, Nível 03;

VI

01 (uma) função de Subchefe de Assessoria de Organização e Métodos, Nível 2.

§ 1º

As atribuições das funções gratificadas extintas, abaixo relacionadas, ficam absorvidas pelas atribuições das funções gratificadas criadas neste artigo, observada a seguinte correspondência:

a

de Contabilista de Agência de 1ª e 2ª Categoria, Nível 11, e Contabilista de Agência de 3ª e 4ª Categoria, Nível 12, para Assistente de Contabilidade de Agência, Nível 11;

b

de Chefe de Núcleo de Agência de 1ª e 2ª Categoria, Nível 11, e Chefe de Núcleo de Agência de 3ª e 4ª Categoria, Nível 12, para Chefe de Núcleo de Agência, Nível 11,

§ 2º

Os titulares das funções gratificadas extintas, referidas no parágrafo anterior, passam, automaticamente, para a titulação das funções gratificadas criadas conforme a correspondência estabelecida até nova designação.

§ 3º

Fica alterada para o nível 01 (um) a classificação da função gratificada de Gerente da Agência Matriz.

Art. 5º

As funções gratificadas da CEERGS passam a ser as constantes do Anexo III, cujas atribuições e pré-requisitos para o seu provimento são os descritos no Anexo IV desta lei.

Art. 6º

O servidor que, por ocasião da vigência desta lei, titular função gratificada extinta e não tiver direito à incorporação integral da mesma, nos termos estabelecidos em lei, terá a respectiva diferença transformada em Parcela Autônoma de Extinção de Função Gratificada de Serviço, a ser absorvida em futuras majorações salariais.

§ 1º

O disposto no "caput", no tocante à transformação em parcela autônoma, não se aplica ao servidor que for designado para função gratificada de valor igual ou superior à função extinta.

§ 2º

No caso do servidor ser designado para função gratificada de valor inferior ao da função extinta, o valor da parcela autônoma, referida no "caput" deste artigo, fica limitado à diferença entre o valor da função extinta e o da nova função titulada, enquanto a parcela não for absorvida ao vencimento básico.

Art. 7º

A vantagem pecuniária denominada "Quebra de Caixa", atribuída aos servidores que exercem atividades vinculadas ao manuseio de valores, fica fixada em R$ 100,00 (cem reais), sendo o seu valor revisto, a partir de 1º de setembro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajustes fixados para as funções gratificadas da CEERGS.

§ 1º

A vantagem a que se refere o "caput" deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria se, no momento desta, estiver sendo percebida, no mínimo, há 05 (cinco) anos consecutivos.

§ 2º

O exercício de atribuições vinculadas ao manuseio de valores terá formação interna específica.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10807 de 15 de Julho de 1996