Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10807 de 15 de Julho de 1996
Altera o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A vantagem pecuniária denominada "Quebra de Caixa", atribuída aos servidores que exercem atividades vinculadas ao manuseio de valores, fica fixada em R$ 100,00 (cem reais), sendo o seu valor revisto, a partir de 1º de setembro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajustes fixados para as funções gratificadas da CEERGS.
§ 1º
A vantagem a que se refere o "caput" deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria se, no momento desta, estiver sendo percebida, no mínimo, há 05 (cinco) anos consecutivos.
§ 2º
O exercício de atribuições vinculadas ao manuseio de valores terá formação interna específica.