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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10807 de 15 de Julho de 1996

Altera o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

O servidor que, por ocasião da vigência desta lei, titular função gratificada extinta e não tiver direito à incorporação integral da mesma, nos termos estabelecidos em lei, terá a respectiva diferença transformada em Parcela Autônoma de Extinção de Função Gratificada de Serviço, a ser absorvida em futuras majorações salariais.

§ 1º

O disposto no "caput", no tocante à transformação em parcela autônoma, não se aplica ao servidor que for designado para função gratificada de valor igual ou superior à função extinta.

§ 2º

No caso do servidor ser designado para função gratificada de valor inferior ao da função extinta, o valor da parcela autônoma, referida no "caput" deste artigo, fica limitado à diferença entre o valor da função extinta e o da nova função titulada, enquanto a parcela não for absorvida ao vencimento básico.