JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 116 (cento e dezesseis) monitores e de 10 (dez) auxiliares de enfermagem, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 meses, que serão regidos pelas disposições desta Lei, para provimento de recursos nos Institutos e Abrigos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único

Considera-se caráter excepcional para os efeitos da presente Lei e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

Art. 2º

No prazo de que trata o artigo 1º, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de pessoal imprescindível na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade, de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

Art. 3º

Promulgada esta Lei, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor publicará edital, em quarenta e oito horas, dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente no Edital:

I

prazo mínimo de três dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

programas e vagas;

IV

exigência de comprovação dos itens abaixo relacionados.

Art. 4º

Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I

escolaridade: 2º Grau Completo;

II

disponibilidade de horário;

III

perfil adequado para o trabalho com crianças e adolescentes, avaliado por processo seletivo.

Parágrafo único

Para o preenchimento das vagas de auxiliar de enfermagem, além dos requisitos acima, serão exigidos, ainda:

I

registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem);

II

experiência comprovada de, no mínimo, 01 ano de trabalho com criança e adolescente.

Art. 5º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão composta por técnicos-científicos do quadro da Fundação.

Art. 6º

A carga horária prevista para as contratações é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuídas:

I

seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo não remunerado e dez horas em fins-de-semana, alternando sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado;

II

dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado;

Art. 7º

A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos do nível A, no padrão correspondente:

I

Monitor, padrão 8, nível A: R$ 476,19;

II

Auxiliar de Enfermagem, Padrão 7, nível A: R$ 403,86.

§ 1º

Os vencimentos acima serão acrescidos de percentual entre 30% (Abrigos para Portadores de Necessidades Especiais) e 40% (Institutos de Atendimento a Adolescentes Autores de Ato Infracional), relativa à penosidade.

§ 2º

São benefícios do contrato o vale-transporte, o vale-refeição e o auxílio-creche.

Art. 8º

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do período de contratação.

Art. 10

Se houver desistência ou dispensa justificada do contratado, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996