Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 116 (cento e dezesseis) monitores e de 10 (dez) auxiliares de enfermagem, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 meses, que serão regidos pelas disposições desta Lei, para provimento de recursos nos Institutos e Abrigos no Município de Porto Alegre.
Considera-se caráter excepcional para os efeitos da presente Lei e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.
No prazo de que trata o artigo 1º, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de pessoal imprescindível na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade, de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.
Promulgada esta Lei, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor publicará edital, em quarenta e oito horas, dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
Para o preenchimento das vagas de auxiliar de enfermagem, além dos requisitos acima, serão exigidos, ainda:
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão composta por técnicos-científicos do quadro da Fundação.
A carga horária prevista para as contratações é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuídas:
seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo não remunerado e dez horas em fins-de-semana, alternando sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado;
dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado;
Os vencimentos acima serão acrescidos de percentual entre 30% (Abrigos para Portadores de Necessidades Especiais) e 40% (Institutos de Atendimento a Adolescentes Autores de Ato Infracional), relativa à penosidade.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do período de contratação.
Se houver desistência ou dispensa justificada do contratado, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.