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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 2º

No prazo de que trata o artigo 1º, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de pessoal imprescindível na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade, de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.