Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos do nível A, no padrão correspondente:
I
Monitor, padrão 8, nível A: R$ 476,19;
II
Auxiliar de Enfermagem, Padrão 7, nível A: R$ 403,86.
§ 1º
Os vencimentos acima serão acrescidos de percentual entre 30% (Abrigos para Portadores de Necessidades Especiais) e 40% (Institutos de Atendimento a Adolescentes Autores de Ato Infracional), relativa à penosidade.
§ 2º
São benefícios do contrato o vale-transporte, o vale-refeição e o auxílio-creche.