Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão composta por técnicos-científicos do quadro da Fundação.