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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 5º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão composta por técnicos-científicos do quadro da Fundação.