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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 3º

Promulgada esta Lei, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor publicará edital, em quarenta e oito horas, dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente no Edital:

I

prazo mínimo de três dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

programas e vagas;

IV

exigência de comprovação dos itens abaixo relacionados.