Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do período de contratação.