Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Promulgada esta Lei, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor publicará edital, em quarenta e oito horas, dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente no Edital:
I
prazo mínimo de três dias úteis para a inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
programas e vagas;
IV
exigência de comprovação dos itens abaixo relacionados.