Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.