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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10712 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 116 (cento e dezesseis) monitores e de 10 (dez) auxiliares de enfermagem, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 meses, que serão regidos pelas disposições desta Lei, para provimento de recursos nos Institutos e Abrigos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único

Considera-se caráter excepcional para os efeitos da presente Lei e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis na execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semi-liberdade de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.