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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, sob a forma de sociedade de economia mista, supervisionada pela Secretaria da Fazenda, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e que funcionará por tempo indeterminado.

Parágrafo único

Para a consecução dos seus objetivos, poderá a CADIP funcionar como companhia de capital aberto, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

A CADIP terá como objeto social:

I

prestar serviços destinados a auxiliar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul na administração da dívida pública, bem como na estruturação e implementação de instrumentos financeiros necessários à execução do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, inclusive:

a

emitir e colocar no mercado obrigações, inclusive títulos e valores mobiliários, ou contratar financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais; e

b

adquirir, alienar ou dar em garantia ativos;

Parágrafo único

As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, nas quais a CADIP tenha participação, ficam autorizadas a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem por ela assumidas para consecução do seu objeto social.

Art. 3º

O Capital Social da CADIP será de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) representado por 300.000.000,00 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e assim subscrito:

a

o Estado do Rio Grande do Sul subscreverá 299.900.000 (duzentos e noventa e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$ 299.900.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo integralizá-lo no ato da subscrição, cumulativamente ou não, da seguinte forma: com ações ordinárias nominativas (ON) da CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica, da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações, ações ordinárias (ON) e/ou preferenciais nominativas (PN) do BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.; créditos tributários em fase administrativa.

b

A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL subscreverá 100.000 ( cem mil) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em moeda corrente no ato da subscrição.

§ 1º

As quantidades das ações utilizadas para a integralização do capital da CADIP serão determinadas no ato da constituição da sociedade com base em laudo de avaliação, aprovado pela Assembléia Geral de Constituição na forma de legislação própria.

§ 2º

O capital social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), com a emissão de ações ordinárias, mediante deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em quaisquer espécies de bem suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários parcelados, em fase administrativa ou judicial.

§ 3º

Em nenhuma hipótese o valor das ações, para efeito de estabelecer as quantidades referidas no parágrafo 1º, poderá ser inferior ao seu valor patrimonial, devidamente corrigido.

§ 4º

Fica autorizada a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado no capital social da CADIP, a ser integralizado com bens e valores previstos na Lei das Sociedades por Ações, mantido, todavia, o controle acionário pelo Estado.

Art. 4º

Os recursos captados pela emissão de obrigações da CADIP deverão ser utilizados prioritariamente para a aquisição de obrigações emitidas pelo Tesouro Estadual.

Art. 5º

A administração social da CADIP será exercida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria em número e com competência a serem fixados no Estatuto Social.

Art. 6º

A CADIP, para consecução do seu objeto social, contará com servidores da administração pública social, contará com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, para tal fim especialmente designados.

Parágrafo único

Os servidores designados para exercerem atividades junto à CADIP, não farão jus a remuneração especial, nem sofrerão prejuízo de suas vantagens de origem, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos mesmos considerados serviço público relevante.

Art. 7º

O Estatuto Social da CADIP, elaborado com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na Assembléia Geral de Constituição.

Art. 8º

A sociedade, por decisão da Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as seguintes características:

I

Poder liberatório para:

a

aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração pública direta e indireta;

b

os efeitos da Lei Federal 8.987, de 13.02.95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

II

Permutabilidade:

a

por moedas de privatização aceitas pelo Governo Federal segundo cotação do mercado.

Art. 9º

O Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995