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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

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Art. 3º

O Capital Social da CADIP será de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) representado por 300.000.000,00 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e assim subscrito:

a

o Estado do Rio Grande do Sul subscreverá 299.900.000 (duzentos e noventa e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$ 299.900.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo integralizá-lo no ato da subscrição, cumulativamente ou não, da seguinte forma: com ações ordinárias nominativas (ON) da CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica, da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações, ações ordinárias (ON) e/ou preferenciais nominativas (PN) do BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.; créditos tributários em fase administrativa.

b

A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL subscreverá 100.000 ( cem mil) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em moeda corrente no ato da subscrição.

§ 1º

As quantidades das ações utilizadas para a integralização do capital da CADIP serão determinadas no ato da constituição da sociedade com base em laudo de avaliação, aprovado pela Assembléia Geral de Constituição na forma de legislação própria.

§ 2º

O capital social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), com a emissão de ações ordinárias, mediante deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em quaisquer espécies de bem suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários parcelados, em fase administrativa ou judicial.

§ 3º

Em nenhuma hipótese o valor das ações, para efeito de estabelecer as quantidades referidas no parágrafo 1º, poderá ser inferior ao seu valor patrimonial, devidamente corrigido.

§ 4º

Fica autorizada a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado no capital social da CADIP, a ser integralizado com bens e valores previstos na Lei das Sociedades por Ações, mantido, todavia, o controle acionário pelo Estado.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10600 /1995