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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

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Art. 6º

A CADIP, para consecução do seu objeto social, contará com servidores da administração pública social, contará com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, para tal fim especialmente designados.

Parágrafo único

Os servidores designados para exercerem atividades junto à CADIP, não farão jus a remuneração especial, nem sofrerão prejuízo de suas vantagens de origem, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos mesmos considerados serviço público relevante.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10600 /1995