Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995
Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CADIP, para consecução do seu objeto social, contará com servidores da administração pública social, contará com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, para tal fim especialmente designados.
Parágrafo único
Os servidores designados para exercerem atividades junto à CADIP, não farão jus a remuneração especial, nem sofrerão prejuízo de suas vantagens de origem, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos mesmos considerados serviço público relevante.