Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995
Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.