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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

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Art. 5º

A administração social da CADIP será exercida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria em número e com competência a serem fixados no Estatuto Social.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10600 /1995