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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

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Art. 4º

Os recursos captados pela emissão de obrigações da CADIP deverão ser utilizados prioritariamente para a aquisição de obrigações emitidas pelo Tesouro Estadual.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10600 /1995