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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

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Art. 2º

A CADIP terá como objeto social:

I

prestar serviços destinados a auxiliar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul na administração da dívida pública, bem como na estruturação e implementação de instrumentos financeiros necessários à execução do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, inclusive:

a

emitir e colocar no mercado obrigações, inclusive títulos e valores mobiliários, ou contratar financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais; e

b

adquirir, alienar ou dar em garantia ativos;

Parágrafo único

As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, nas quais a CADIP tenha participação, ficam autorizadas a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem por ela assumidas para consecução do seu objeto social.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10600 /1995