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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995

Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

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Art. 8º

A sociedade, por decisão da Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as seguintes características:

I

Poder liberatório para:

a

aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração pública direta e indireta;

b

os efeitos da Lei Federal 8.987, de 13.02.95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

II

Permutabilidade:

a

por moedas de privatização aceitas pelo Governo Federal segundo cotação do mercado.

Art. 8º, I, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10600 /1995