Artigo 8º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10600 de 26 de Dezembro de 1995
Institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A sociedade, por decisão da Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as seguintes características:
I
Poder liberatório para:
a
aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração pública direta e indireta;
b
os efeitos da Lei Federal 8.987, de 13.02.95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
II
Permutabilidade:
a
por moedas de privatização aceitas pelo Governo Federal segundo cotação do mercado.