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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de agosto de 1995.


Art. 1º

Fica instituído o PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização e comercialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, objetivando:

I

a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;

II

a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;

III

o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra.

IV

a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;

V

a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro;

VI

desenvolvimento das pequenas e médias indústrias frigoríficas.

§ 1º

Para enquadramento no Programa, os estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes deverão, além do disposto nesta Lei:

I

atender às condições estabelecidas no Convênio, a ser firmado entre o Estado, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, a Federação das Cooperativas de Carnes do Estado do Rio Grande do Sul - FECOCARNE, o Sindicato das Indústrias de Carne o Derivados do Rio Grande do Sul - SICADERGS, o Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICARNES, e a Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul - AICSUL; e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul - CRMV-RS;

II

observar as resoluções baixadas pelo Conselho de Administração referido no artigo 4º;

III

firmar termos de compromisso individuais com o Estado, nos quais deverão constar os objetivos específicos, aprovados pelo Conselho de Administração, a serem alcançados pelo estabelecimento.

IV

comprovar ao Conselho de Administração, na hipótese de o estabelecimento ter sido beneficiado pelo Programa de Apoio aos Frigoríficos, instituído pela Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que os aportes de recursos foram destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos, com a apresentação dos títulos representativos dos referidos aportes.

§ 2º

O enquadramento no Programa será pelo período de 6 (seis) meses, que poderá ser renovado por períodos idênticos, ou inferior, se necessário, para coincidir com o final do Programa, desde que o contribuinte faça prova ao Conselho de Administração, referido no artigo 4º, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período de enquadramento, do cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei e no Convênio referido.

§ 3º

A comprovação dos objetivos alcançados ou em andamento deverá estar certificada pela autoridade fiscalizadora federal, estadual ou municipal, de produtos de origem animal.

§ 4º

Confirmado pelo Conselho de Administração o cumprimento dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, o referido Conselho renovará, mediante Resolução, o enquadramento do estabelecimento para o período seguinte, retroativamente ao primeiro dia subseqüente ao do término do período anterior.

§ 5º

Não renovado o benefício pelo Conselho de Administração, pelo não cumprimento dos objetivos mencionados no parágrafo 3º, deve ser recolhido, devidamente corrigido, o valor do imposto que tenha sido apropriado no período compreendido entre as datas de encerramento do benefício e a do despacho de não renovação.

Art. 2º

Os parâmetros técnicos relativos à classificação de carcaça por sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e qualidade do couro, serão fixados pelo Conselho de Administração, tendo por referência os parâmetros definidos pelo Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

§ 1º

Os parâmetros referidos neste artigo serão constatados pelo serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, em atividade permanente no estabelecimento abatedor, atestados e descritos em planilhas elaboradas por aquele serviço, conforme modelo específico aprovado pelo mencionado Conselho.

§ 2º

Os técnicos responsáveis pela inspeção nos estabelecimentos abatedores que vierem a integrar o Programa instituído por esta Lei deverão receber treinamento adequado e reconhecido pelo referido Conselho, que os habilitem a proceder à avaliação das carcaças.

Art. 3º

A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e alterações, nos estabelecimentos que façam operações de comércio intermunicipal, no território do Estado do Rio Grande do Sul, é de competência exclusiva da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º

Fica instituído um Conselho de Administração, composto pelos Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e da Coordenação e Planejamento, e um representante de cada uma das seguintes entidades: FARSUL, SICADERGS, SINDICARNES, AICSUL, FETAG e Secretaria da Justiça e Segurança.

§ 1º

A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate nas votações.

§ 2º

Os membros do Conselho designarão, tão logo empossados, suplentes com plenos poderes de decisão que os substituirão nas ausências.

§ 3º

O Conselho de Administração estabelecerá mediante Resolução, as condições gerais para o enquadramento no Programa, incluído o cadastramento obrigatório dos estabelecimentos.

Art. 5º

Incumbirá ao Conselho de Administração o controle e supervisão dos estabelecimentos que integrarem o Programa, quanto ao enquadramento, bem como o conseqüente desenquadramento se descumpridas as condições estabelecidas nesta Lei, nos termos de compromissos individuais e especialmente as exigidas para a fruição do benefício fiscal.

§ 1º

O enquadramento ou o desenquadramento dos estabelecimentos será comunicado ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda no prazo máximo de dois dias úteis contado da data do ato.

§ 2º

Serão fornecidas ao Conselho de Administração, pelas entidades de representação dos setores econômicos envolvidos no Programa, nos prazos e segundo os critérios estabelecidos em Resolução do referido Conselho, as informações relativas ao cumprimento do estabelecido no Convênio a que se refere a inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º, especialmente até 30 dias após o encerramento de cada ano civil.

Art. 6º

A inobservância, por parte do estabelecimento integrante do Programa, de qualquer condição fixada nesta Lei, nas Resoluções do Conselho de Administração, no Convênio ou nos termos de compromisso individuais implicará no seu desenquadramento do Programa, e conseqüentemente perda do benefício.

Art. 7º

O Conselho de Administração deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada ano civil, relatório individualizado e detalhado sobre os resultados do Programa instituído por esta Lei.

Parágrafo único

O Conselho de Administração poderá, anualmente, adequar as metas globais fixadas, tendo em conta alterações na conjuntura econômica da cadeia produtiva.

Art. 8º

O Poder Executivo, deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório referido no artigo anterior, relatório geral dos resultados do Programa.

Art. 9º

No artigo 28 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, o parágrafo único passa a ser parágrafo 1º e ficam acrescentados o inciso III e os parágrafos 2º a 9º, com a seguinte redação: "III - é permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, pelos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na lei que instituiu o Programa Carne de Qualidade, do valor obtido pela aplicação do percentual respectivo sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração de acordo com os critérios de classificação a seguir: a) até 31 de dezembro de 1996: 1 - 7,8 (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; 2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes; 3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea; b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997: 1 - 7,8 (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; 2 - 7,2 (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes; 3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea; c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999: 1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; 2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes." "Parágrafo 2º - Na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado com o disposto no inciso III promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado nos termos do referido inciso, correspondente à mercadoria exportada, a ser calculado nos termos do disposto em regulamento. Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso III, além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que: a) seja efetuada somente após o abate dos animais; b) as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do inciso III, tenham sido classificadas segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa referido nesse inciso; c) sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Parágrafo 4º - Os percentuais referidos no inciso III somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas no artigo 24, II, "b", 5, e no artigo 14, parágrafo 6º, respectivamente, na redação dada pelas Leis nº 9.206, de 17 de janeiro de 1991, a nº 9.807, de 30 de dezembro de 1992, previstas para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino. Parágrafo 5º - Na hipótese de ocorrer alteração de alíquota, ou isenção, ou redução de base de cálculo do ICMS e que impliquem ampliação do benefício ora concedido, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as alterações necessárias para adequar à nova situação tributária os percentuais referentes ao inciso III mencionado no parágrafo anterior. Parágrafo 6° - Perderá o benefício de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que: a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido; b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente corrigido e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa. Parágrafo 7° - O Poder Executivo, mediante instruções expedidas pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, poderá fixar os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício de que trata o inciso III. Parágrafo 8º - Nas operações interestaduais com carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum o bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento), fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no inciso III, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado vacum e bufalino, abatido, que originou as saídas para outras Unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais. Parágrafo 9º - Dentre os animais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação dessa Lei.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995