Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995
Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No artigo 28 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, o parágrafo único passa a ser parágrafo 1º e ficam acrescentados o inciso III e os parágrafos 2º a 9º, com a seguinte redação: "III - é permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, pelos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na lei que instituiu o Programa Carne de Qualidade, do valor obtido pela aplicação do percentual respectivo sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração de acordo com os critérios de classificação a seguir: a) até 31 de dezembro de 1996: 1 - 7,8 (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; 2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes; 3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea; b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997: 1 - 7,8 (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; 2 - 7,2 (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes; 3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea; c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999: 1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; 2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes." "Parágrafo 2º - Na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado com o disposto no inciso III promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado nos termos do referido inciso, correspondente à mercadoria exportada, a ser calculado nos termos do disposto em regulamento. Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso III, além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que: a) seja efetuada somente após o abate dos animais; b) as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do inciso III, tenham sido classificadas segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa referido nesse inciso; c) sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Parágrafo 4º - Os percentuais referidos no inciso III somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas no artigo 24, II, "b", 5, e no artigo 14, parágrafo 6º, respectivamente, na redação dada pelas Leis nº 9.206, de 17 de janeiro de 1991, a nº 9.807, de 30 de dezembro de 1992, previstas para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino. Parágrafo 5º - Na hipótese de ocorrer alteração de alíquota, ou isenção, ou redução de base de cálculo do ICMS e que impliquem ampliação do benefício ora concedido, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as alterações necessárias para adequar à nova situação tributária os percentuais referentes ao inciso III mencionado no parágrafo anterior. Parágrafo 6° - Perderá o benefício de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que: a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido; b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente corrigido e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa. Parágrafo 7° - O Poder Executivo, mediante instruções expedidas pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, poderá fixar os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício de que trata o inciso III. Parágrafo 8º - Nas operações interestaduais com carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum o bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento), fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no inciso III, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado vacum e bufalino, abatido, que originou as saídas para outras Unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais. Parágrafo 9º - Dentre os animais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."