Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995
Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbirá ao Conselho de Administração o controle e supervisão dos estabelecimentos que integrarem o Programa, quanto ao enquadramento, bem como o conseqüente desenquadramento se descumpridas as condições estabelecidas nesta Lei, nos termos de compromissos individuais e especialmente as exigidas para a fruição do benefício fiscal.
§ 1º
O enquadramento ou o desenquadramento dos estabelecimentos será comunicado ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda no prazo máximo de dois dias úteis contado da data do ato.
§ 2º
Serão fornecidas ao Conselho de Administração, pelas entidades de representação dos setores econômicos envolvidos no Programa, nos prazos e segundo os critérios estabelecidos em Resolução do referido Conselho, as informações relativas ao cumprimento do estabelecido no Convênio a que se refere a inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º, especialmente até 30 dias após o encerramento de cada ano civil.