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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

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Art. 4º

Fica instituído um Conselho de Administração, composto pelos Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e da Coordenação e Planejamento, e um representante de cada uma das seguintes entidades: FARSUL, SICADERGS, SINDICARNES, AICSUL, FETAG e Secretaria da Justiça e Segurança.

§ 1º

A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate nas votações.

§ 2º

Os membros do Conselho designarão, tão logo empossados, suplentes com plenos poderes de decisão que os substituirão nas ausências.

§ 3º

O Conselho de Administração estabelecerá mediante Resolução, as condições gerais para o enquadramento no Programa, incluído o cadastramento obrigatório dos estabelecimentos.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10533 /1995