Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995
Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização e comercialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, objetivando:
I
a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;
II
a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;
III
o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra.
IV
a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;
V
a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro;
VI
desenvolvimento das pequenas e médias indústrias frigoríficas.
§ 1º
Para enquadramento no Programa, os estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes deverão, além do disposto nesta Lei:
I
atender às condições estabelecidas no Convênio, a ser firmado entre o Estado, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, a Federação das Cooperativas de Carnes do Estado do Rio Grande do Sul - FECOCARNE, o Sindicato das Indústrias de Carne o Derivados do Rio Grande do Sul - SICADERGS, o Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICARNES, e a Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul - AICSUL; e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul - CRMV-RS;
II
observar as resoluções baixadas pelo Conselho de Administração referido no artigo 4º;
III
firmar termos de compromisso individuais com o Estado, nos quais deverão constar os objetivos específicos, aprovados pelo Conselho de Administração, a serem alcançados pelo estabelecimento.
IV
comprovar ao Conselho de Administração, na hipótese de o estabelecimento ter sido beneficiado pelo Programa de Apoio aos Frigoríficos, instituído pela Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que os aportes de recursos foram destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos, com a apresentação dos títulos representativos dos referidos aportes.
§ 2º
O enquadramento no Programa será pelo período de 6 (seis) meses, que poderá ser renovado por períodos idênticos, ou inferior, se necessário, para coincidir com o final do Programa, desde que o contribuinte faça prova ao Conselho de Administração, referido no artigo 4º, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período de enquadramento, do cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei e no Convênio referido.
§ 3º
A comprovação dos objetivos alcançados ou em andamento deverá estar certificada pela autoridade fiscalizadora federal, estadual ou municipal, de produtos de origem animal.
§ 4º
Confirmado pelo Conselho de Administração o cumprimento dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, o referido Conselho renovará, mediante Resolução, o enquadramento do estabelecimento para o período seguinte, retroativamente ao primeiro dia subseqüente ao do término do período anterior.
§ 5º
Não renovado o benefício pelo Conselho de Administração, pelo não cumprimento dos objetivos mencionados no parágrafo 3º, deve ser recolhido, devidamente corrigido, o valor do imposto que tenha sido apropriado no período compreendido entre as datas de encerramento do benefício e a do despacho de não renovação.