Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995
Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parâmetros técnicos relativos à classificação de carcaça por sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e qualidade do couro, serão fixados pelo Conselho de Administração, tendo por referência os parâmetros definidos pelo Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
§ 1º
Os parâmetros referidos neste artigo serão constatados pelo serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, em atividade permanente no estabelecimento abatedor, atestados e descritos em planilhas elaboradas por aquele serviço, conforme modelo específico aprovado pelo mencionado Conselho.
§ 2º
Os técnicos responsáveis pela inspeção nos estabelecimentos abatedores que vierem a integrar o Programa instituído por esta Lei deverão receber treinamento adequado e reconhecido pelo referido Conselho, que os habilitem a proceder à avaliação das carcaças.