Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995
Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e alterações, nos estabelecimentos que façam operações de comércio intermunicipal, no território do Estado do Rio Grande do Sul, é de competência exclusiva da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.