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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

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Art. 6º

A inobservância, por parte do estabelecimento integrante do Programa, de qualquer condição fixada nesta Lei, nas Resoluções do Conselho de Administração, no Convênio ou nos termos de compromisso individuais implicará no seu desenquadramento do Programa, e conseqüentemente perda do benefício.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10533 /1995