Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995
Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Administração deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada ano civil, relatório individualizado e detalhado sobre os resultados do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único
O Conselho de Administração poderá, anualmente, adequar as metas globais fixadas, tendo em conta alterações na conjuntura econômica da cadeia produtiva.