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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

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Art. 7º

O Conselho de Administração deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada ano civil, relatório individualizado e detalhado sobre os resultados do Programa instituído por esta Lei.

Parágrafo único

O Conselho de Administração poderá, anualmente, adequar as metas globais fixadas, tendo em conta alterações na conjuntura econômica da cadeia produtiva.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10533 /1995