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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10533 de 03 de Agosto de 1995

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

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Art. 8º

O Poder Executivo, deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório referido no artigo anterior, relatório geral dos resultados do Programa.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10533 /1995