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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1994.


Art. 1º

Fica o Estado autorizado a conveniar com os municípios referidos no artigo 2º para a captação de recursos financeiros, destinados à construção da linha de Transmissão 230 kV-165 Km-Santo Ângelo 2 - São Borja 2, para a interligação das regiões norte e oeste do Estado do Rio Grande do Sul, orçada em R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais).

Art. 2º

A parte dos recursos destinados à construção da referida linha, no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), serão aportados pelo Estado do Rio Grande do Sul em percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e pelos municípios de Alegrete, Bossoroca, Dezesseis de Novembro, Garruchos, Itaqui, Manoel Viana, Pirapó, Quaraí, Roque Gonzales, Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz Gonzaga, São Nicolau e Uruguaiana, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

O percentual de responsabilidade dos municípios será integralizado conforme valores constantes no Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.

§ 2º

O valor correspondente à liberação da faixa de domínio da linha de transmissão, de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), poderá ser abatido do rateio de participação dos municípios.

Art. 3º

A contratação de empresa especializada para a construção da linha, inclusa a mão-de-obra e transporte dos materiais, com os recursos oriundos desta Lei, será de inteira responsabilidade dos municípios.

Art. 4º

Cabe à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, fornecer o projeto, os materiais e a fiscalização da execução da obra.

Art. 5º

O convênio, constituído na forma desta Lei será administrado por conselho composto por representantes de cada instituição que efetivamente aportar recursos para a constituição e manutenção do mesmo. Este Conselho de Administração será criado e regulamentado por decreto do Poder Executivo estadual.

Art. 6º

Os recursos aportados pelos convenentes ficarão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, aguardando a destinação de aplicação nas obras aprovadas pelo Conselho de Administração e que passarão a pertencer ao sistema elétrico da Companhia Estadual de Energia Elétrica, quando da entrada em operação da linha de transmissão.

Art. 7º

Após a conclusão da obra, a mesma será doada integralmente pelo Estado e municípios à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que terá a responsabilidade de operar e manter a linha de transmissão.

Art. 8º

O Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, e os municípios, representados pelos respectivos prefeitos municipais, elaborarão as normas técnicas para o objetivo e funcionamento do convênio autorizado por esta Lei.

Art. 9º

Complementarmente à obra contemplada nesta Lei, a CEEE realizará os módulos necessários à interligação da linha ao seu sistema elétrico, conforme itens 3 a 5 do Anexo 2, e a subestação São Luiz Gonzaga 2, item 6 do Anexo 2, que é parte integrante desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS PELA OBRA DE QUE TRATA ESTA LEI, CONFORME RATEIO APRESENTADO NA TABELA QUE SEGUE: MUNICÍPIO % DE PARTICIPAÇÃO PARTICIPAÇÃO EM R$ 1.000 Uruguaiana 34,60 778,50 Itaqui 25,49 573,53 Alegrete 16,66 374,85 São Borja 13,67 307,57 Quaraí 4,00 90,00 São Luiz Gonzaga 2,46 55,35 Santo Antônio das Missões 1,16 26,10 Garruchos 0,62 13,95 São Nicolau 0,42 9,45 Bossoroca 0,34 7,65 Manoel Viana 0,24 5,40 Dezesseis de Novembro 0,16 3,60 Pirapó 0,12 2,70 Roque Gonzales 0,06 1,35 TOTAL 100,00 2.250,00 PROJETO ELO NORTE/OESTE - EXPANSÃO ELO INVESTIMENTO R$ 1000 1) LT. Sto. Ângelo 2 - S.L. Gonzaga 8.448 2) LT. S.L. Gonzaga - S. Borja 2 10.552 3) SE. Sto. Ângelo 2 - Ampl. 1.599 4) SE São Borja 2 - Ampl. 4.239 5) SE Maçambará - Ampl. 3.876 6) SE S.L. Gonzaga - Impl. 10.487 TOTAL DO ELO (PRIMEIRA ETAPA) 39.201 EXPANSÃO INVESTIMENTO R$ 1000 7) SE Alegrete 3 - Ampl. 401 8) SE Alegrete 4 - Ampl. 954 9) SE S. Borja 1 - Ampl. 954 10) SE Uruguaiana 6 - Impl. 1.896 11) SE Uruguaiana 5 - Ampl. 550 12) SE Uruguaiana 3 - Ampl. 460 13) SE Uruguaiana 4 - Impl. 1.896 14) SE Uruguaiana 2 - Ampl. 990 15) SE Uruguaiana 5 - Ampl. 4.975 16) SE Itaqui - Ampl. 954 17) Lt. Ramal Alegrete 2 (Ale1/Har) C1 e C2 733 18) Lt. Uruguaiana 5 - Uruguaiana 1 2.714 19) Lt. Alegrete 4 - Alegrete 1 678 20) Lt. Uruguaiana 5 - Uruguaiana 6 555 TOTAL DA EXPANSÃO (SEGUNDA ETAPA) 18.710 TOTAL GERAL 57.911


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994