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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.

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Art. 3º

A contratação de empresa especializada para a construção da linha, inclusa a mão-de-obra e transporte dos materiais, com os recursos oriundos desta Lei, será de inteira responsabilidade dos municípios.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10305 /1994