Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após a conclusão da obra, a mesma será doada integralmente pelo Estado e municípios à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que terá a responsabilidade de operar e manter a linha de transmissão.