Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, e os municípios, representados pelos respectivos prefeitos municipais, elaborarão as normas técnicas para o objetivo e funcionamento do convênio autorizado por esta Lei.