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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.

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Art. 9º

Complementarmente à obra contemplada nesta Lei, a CEEE realizará os módulos necessários à interligação da linha ao seu sistema elétrico, conforme itens 3 a 5 do Anexo 2, e a subestação São Luiz Gonzaga 2, item 6 do Anexo 2, que é parte integrante desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10305 /1994