Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, fornecer o projeto, os materiais e a fiscalização da execução da obra.