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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.

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Art. 4º

Cabe à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, fornecer o projeto, os materiais e a fiscalização da execução da obra.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10305 /1994