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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.

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Art. 6º

Os recursos aportados pelos convenentes ficarão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, aguardando a destinação de aplicação nas obras aprovadas pelo Conselho de Administração e que passarão a pertencer ao sistema elétrico da Companhia Estadual de Energia Elétrica, quando da entrada em operação da linha de transmissão.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10305 /1994