JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A parte dos recursos destinados à construção da referida linha, no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), serão aportados pelo Estado do Rio Grande do Sul em percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e pelos municípios de Alegrete, Bossoroca, Dezesseis de Novembro, Garruchos, Itaqui, Manoel Viana, Pirapó, Quaraí, Roque Gonzales, Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz Gonzaga, São Nicolau e Uruguaiana, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

O percentual de responsabilidade dos municípios será integralizado conforme valores constantes no Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.

§ 2º

O valor correspondente à liberação da faixa de domínio da linha de transmissão, de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), poderá ser abatido do rateio de participação dos municípios.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10305 /1994