Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10305 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o convênio entre Estado e Municípios, para a destinação de recursos financeiros para a construção da Linha de Transmissão 230 kV, Santo Ângelo 2 - São Borja 2.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O convênio, constituído na forma desta Lei será administrado por conselho composto por representantes de cada instituição que efetivamente aportar recursos para a constituição e manutenção do mesmo. Este Conselho de Administração será criado e regulamentado por decreto do Poder Executivo estadual.