Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10298 de 16 de Novembro de 1994
Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.
Fica extinto o Fundo de Assistência Judiciária criado pela Lei nº 7.337, de 31 de dezembro de 1979.
São criados o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, e o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública - FADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensória Pública, respectivamente.
Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos.
É vedado o pagamento do prêmio de produtividade referido no “caput” como distribuição de honorários de sucumbência aos advogados públicos, ficando proibida a sua utilização para dar cumprimento ao disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do princípio da sucumbência;
os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações nos processos em que forem representados por Procurador do Estado;
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;
as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na Carreira de Procurador do Estado.
os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensória Pública;
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, de municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensória Pública com instituições públicas e privadas;
as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado serão administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Coordenador da Unidade de Administração, sob a presidência do primeiro.
O orçamento do FURPGE e a sua execução dependerão sempre, de prévia aprovação ou autorização do Procurador-Geral do Estado.
Os recursos do FURPGE serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e somente serão movimentados em conjunto, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Coordenador da Unidade de Administração.
Os recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública serão administrados pelo Defensor-Geral, através de uma Junta de Administração integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor-Administrativo, sob a presidência do primeiro.
O orçamento do FADEP e a sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral do Estado.
Os recursos do FADEP serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral e o Diretor Administrativo da Defensória Pública do Estado.
As Juntas de Administração do FURPGE e FADEP encaminharão, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que esse órgão entender necessários à relevação contábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo, bem como, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivos planos de aplicação.
Os recursos financeiros existentes, à data de vigência desta lei, no Fundo de Assistência Judiciária serão transpostos para o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e para o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e de 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.