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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10298 de 16 de Novembro de 1994

Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.


Art. 1º

Fica extinto o Fundo de Assistência Judiciária criado pela Lei nº 7.337, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º

São criados o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, e o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública - FADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensória Pública, respectivamente.

Art. 3º

Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos.

Parágrafo único

É vedado o pagamento do prêmio de produtividade referido no “caput” como distribuição de honorários de sucumbência aos advogados públicos, ficando proibida a sua utilização para dar cumprimento ao disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.222, de 30 de dezembro de 2004)

Art. 5º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:

a

os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do princípio da sucumbência;

b

os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações nos processos em que forem representados por Procurador do Estado;

c

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;

e

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

f

outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

g

os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na Carreira de Procurador do Estado.

h

outras dotações orçamentárias do Estado.

Art. 6º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento de Defensoria Pública:

a

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

b

os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensória Pública;

c

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, de municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensória Pública com instituições públicas e privadas;

e

as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

f

outras rendas a ele destinados.

Art. 7º

Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado serão administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Coordenador da Unidade de Administração, sob a presidência do primeiro.

§ 1º

O orçamento do FURPGE e a sua execução dependerão sempre, de prévia aprovação ou autorização do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Os recursos do FURPGE serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e somente serão movimentados em conjunto, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Coordenador da Unidade de Administração.

Art. 8º

Os recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública serão administrados pelo Defensor-Geral, através de uma Junta de Administração integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor-Administrativo, sob a presidência do primeiro.

§ 1º

O orçamento do FADEP e a sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º

Os recursos do FADEP serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral e o Diretor Administrativo da Defensória Pública do Estado.

Art. 9º

As Juntas de Administração do FURPGE e FADEP encaminharão, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que esse órgão entender necessários à relevação contábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo, bem como, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivos planos de aplicação.

Art. 10

Os recursos financeiros existentes, à data de vigência desta lei, no Fundo de Assistência Judiciária serão transpostos para o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e para o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e de 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente.

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10298 de 16 de Novembro de 1994