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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10298 de 16 de Novembro de 1994

Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

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Art. 8º

Os recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública serão administrados pelo Defensor-Geral, através de uma Junta de Administração integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor-Administrativo, sob a presidência do primeiro.

§ 1º

O orçamento do FADEP e a sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º

Os recursos do FADEP serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral e o Diretor Administrativo da Defensória Pública do Estado.